Requisitos, Para Aposentadoria Rural Por Idade


Quando a idade avança e o trabalhador não possui mais condições para desempenhar suas atividades profissionais, é chegado o momento de entrar em contato com a Previdência Social para solicitar a aposentadoria. Todos os contribuintes efetivos do INSS têm direito a essa assistência financeira segundo os regulamentos da legislação brasileira.

Uma tabela de valores interfere na aposentadoria rural, onde o número de meses de contribuição varia de acordo com o ano. Em 2010, será necessário contribuir 174 meses com a Previdência Social para que os trabalhadores rurais possam dar entrada na aposentadoria. A lei é bem criteriosa quando se trata da concessão de benefícios previdenciários.

Entre os requisitos da aposentadoria rural, predominam: homem deve ter idade correspondente a 60 anos, já a mulher precisa possuir 55 anos para se aposentar. Os trabalhadores rurais desfrutam de 5 anos a menos de atividade, comparado as pessoas que atuam profissionalmente em setores urbano.

São considerados trabalhadores do campo aqueles que vivem em ambientes rurais, como sítios, ranchos e fazendas. Essas pessoas podem ocupar cargos de agricultor, garimpeiro, cortador de cana, pescador, seringueiro, entre outras funções. As atividades realizadas nas áreas rurais costumam ser mais desgastantes, por isso a Previdência Social favorece essa população de trabalhadores.

A aposentadoria rural por idade requer a comprovação do exercício das atividades rurais durante o período exigido pelo INSS. Comprovado o desempenho do trabalhador, ele terá direito a uma série de benefícios previdenciários.

Entre as condições da aposentadoria rural, está a apresentação dos seguintes documentos a Previdência: RG, CPF, carteira de trabalho, certidão de nascimento e documento de inscrição no INSS, comprovante de ITR e Declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais.

É importante lembrar que outros benefícios podem ser transformados em aposentadoria por idade, como o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Compareça a uma unidade da Previdência Social para mais informações sobre aposentadoria rural INSS.



DOCUMENTOS NECESSARIOS PARA REQUERER BENEFICIO DO INSS:



Documentos de identificação pessoal:

  • Carteira de Identidade;
  • CTPS ou Carteira Profissional - CP
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social -;


Documentos que comprovam filiação na Previdência:

  • Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual
  • CICI ou Cadastramento do Contribuinte Individual - DCT/Cl;
  • Comprovantes de Recolhimento à Previdência Social (Carnês, GRCI, GRPS e GPS);


Documentos que comprovam o exercício da atividade rural ao longo dos anos (esses documentos devem ser da época referente ao período a ser comprovado):

  • ITR ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural
  • CCIR ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;
  • Comprovante de Imposto Territorial Rural
  • Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (em nome do requerente);
  • Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural (em nome do requerente);
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado em cartório à época do exercício da atividade;
  • Declaração fornecida pela Fundação Nacional do lndio - FUNAI atestando a condição do índio como trabalhador rural;
  • Autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;
  • Caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca SUDEPE, ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra a Seca DNOCS;


  • Declaração fundamentada do Sindicato que represente os trabalhadores rurais, inclusive os agricultores familiares ou colônia de pescadores artesanais registrada na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca ou no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada.


Esses documentos podem ser:



  • Declaração de imposto de renda do segurado;
  • Escritura de compra e venda de imóvel rural;
  • Carteira de vacinação;
  • Certidão de nascimento dos filhos;
  • Certidão de casamento;
  • Procuração;
  • Certidão de tutela ou curatela;
  • Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
  • Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
  • Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;
  • Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos estados ou municípios;
  • Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
  • Contribuição social ao sindicato;
  • Declaração anual de produtor - DAP;
  • Escritura pública de imóvel;
  • Ficha de associado em cooperativa;
  • Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
  • Ficha de inscrição ou registro sindical no sindicato;
  • Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
  • Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
  • Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
  • Recibo de pagamento de contribuição sindical.
  • Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
  • Registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;
  • Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
  • Título de eleitor;
  • Título de propriedade de imóvel rural;
  • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.


    • A declaração do sindicato deve ser utilizada para provar o efetivo exercício da atividade rural, nos períodos em que o segurado não tenha documentação suficiente para o benefício requerido. Esta declaração deve ser assinada pelo presidente do sindicato ou seu representante legal, sem rasuras nem campos em branco. As informações registradas na declaração do sindicato são de inteira responsabilidade de quem assinou o documento. Comete crime de falsidade ideológica (artigo 299, do Código Penal) quem assina declaração com informações falsas.


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